Organizações de todo o Brasil há muitos anos vem se preocupando em esclarecer aos portadores de diabetes, familiares e comunidade em geral, que os cuidados com a diabetes envolvem a educação em diabetes, o tratamento adequado e o conseqüente acesso ao mesmo.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, segundo determina nossa Constituição Federal ( artigo 196 e seguintes), chamada de constituição cidadã, e a Lei Orgânica da Saúde, Lei 8080/90 (artigo 7º,I). Nesse sentido, qualquer cidadão tem o direito de ser atendido pelo sistema público de saúde sempre que necessário para a proteção ou recuperação de sua saúde. Uma das diretrizes do SUS – Sistema Único de Saúde é justamente o atendimento integral, que consiste no fornecimento tanto das ações e serviços de saúde preventivos como dos assistenciais ou curativos (artigo 198, II da Constituição Federal; artigos 5º, II e 7º, II da Lei 8080/90).
Sabemos que colocar isto em prática não é fácil para o cidadão. O atendimento e a busca dos direitos não é fácil e é necessário muita determinação e informações adequadas e também é preciso enxergar que ao buscar resolver um problema pessoal, você também pode contribuir para a melhoria do Sistema de Saúde como um todo, fazendo um bem para toda a sociedade.
Os portadores de diabetes sempre questionam que ou não tem condições de fazer o tratamento adequado ou que para fazer o tratamento vital, consomem parte significativa do orçamento familiar, deixando de atender as outras necessidades básicas suas e a de seus familiares.
Como já foi informado e divulgado inúmeras vezes o Estado de São Paulo aprovou a Lei 10782/2001, que determina ao SUS o fornecimento de todo o tratamento que o portador de diabetes necessita.
Em 26 de setembro de 2006, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei 11.347, que prevê a distribuição gratuita de medicamentos e insumos aos portadores de diabetes, inscritos em um programa de educação em diabetes.
Em 10 de outubro de 2007 foi publicada a Portaria 2583, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
A fim de normatizar o fornecimento dos medicamentos e insumos, alguns Estados criam protocolos, estipulando quais são os itens que serão fornecidos e em que quantidades.
Todos devem ter em mente que primeiro devem buscar receber administrativamente todo o tratamento que necessitam, conforme prescrição de seu médico. Todavia, depois de esgotada a esfera administrativa e não sendo atendido, todo cidadão tem o direito de buscar através da esfera judicial os seus direitos. Isto demonstra que aquele que não conseguiu receber administrativamente não ficará desamparado.
A seguir informamos abaixo algumas leis e decretos estaduais, federais e municipais, salientando que a lista, ora apresentada, não esgota toda a legislação existente.
LEIS FEDERAIS
- Lei nº 11.347 de 27/09/2006- prevê a distribuição gratuita de medicamentos e insumos aos portadores de diabetes, inscritos em um programa de educação em diabetes.
- Portaria Ministerial nº 2583 de 10/10/07- Define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde( clique aqui).
- Lei nº 7713 de 22/12/1988 – No artigo 6º, inciso XIV, está prevista a isenção de imposto de renda para os portadores de diabetes que já possuam complicações da diabetes, tais como: cegueira, cardiopatia e nefropatia graves.
- Lei º 11.052 de 29/12/2004, que altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
EM SÃO PAULO:
Lei Estadual nº 10782, de 09/03/2001 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de São Paulo.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE DIABETES EM SÃO PAULO:
1) Decreto Municipal nº 43.237, de 22/05/2003 - Regulamenta a Lei n° 13.285, de 09-01-2002, que cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências
2 ) Lei 11.766- 17/05/95- Municipal- Institui o Dia Municipal de Prevenção ao Diabetes e dá outras providências.
3 ) Lei 11.845-06/07/1995- Municipal- Institui no Municipio de São Paulo o programa de doação de seringas descartáveis e insulina a portadores de Diabetes Melittus em toda a Rede Municipal de Saúde.
4 ) Lei 12.496- 10/10/1997 – Municipal- Altera o art. 3º da Lei nº 11.845, de 06/071995.
5 ) Lei 10.816- de 01/06/2001- Institui o dia Estadual de Prevenção do Diabetes, com o objetivo central de examinar, cadastrar, esclarecer e conscientizar preventivamente sobre o diabetes.
6 ) Lei 13.205- 08/11/2001- Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos diabéticos em sua merenda escolar.
7 ) Lei 13.285- 09/01/2002- Municipal- Cria o Programa de Prevenção ao Diabetes e á Anemia Infantil, na rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
8 ) Lei 13.445- 23/10/2002- Dispõe sobre alteração ao artigo 2º da Lei 11.845, de 06/07/1995, que institui o programa de doação de seringas descartáveis e insulina aos portadores de diabetes melittus e dá outras providências.
NO RIO DE JANEIRO:
- Lei Estadual nº 1751, de 26/11/1990 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de poder público instituir, como direito do cidadão, uma política de saúde preventiva do diabetes no Rio de Janeiro.
- Lei Estadual nº 3436, de 03/07/2000 - Dispõe sobre a criação de campanhas permanentes de prevenção, controle à diabetes pelo poder executivo em todo Estado do Rio de Janeiro.
- Lei Estadual nº 3885, de 26/06/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Lei Estadual n° 4119, de 1º/07/2003 - Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários a sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes. Para receber o benefício, o paciente deve estar inscrito no cadastro para pessoas com diabetes em unidade de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
NO DISTRITO FEDERAL:
- Lei Distrital 640, de 10/01/94 - Dispõe sobre a distribuição de medicamentos e tiras reagentes no Distrito Federal.
NO RIO GRANDE DO SUL:
- Portaria nº 74, de 27/12/2002 - A Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul aprovou a concessão de insumos adicionais necessários à monitorização domiciliar da glicemia capilar aos usuários do Sistema Único de Saúde, que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados, dentro da área de abrangência de cada coordenadoria de saúde. Fica estabelecido, então, que serão fornecidos glicosímetros e 100 fitas reagentes, mensalmente, para indivíduos portadores de Diabetes Mellitus tipo 1 em tratamento intensivo com insulina.
NO PARANÁ:
- Lei Municipal nº 2661, de 30/09/2002 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do município de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná.
NO MATO GROSSO DO SUL:
- Lei Estadual nº 2.611, de 9 de bril de 2003- Estabelece diretrizes para a implantação de política de prevenção e atenção integral à saúde do cidadão portador de diabetes, e dá outras providências.( Esta é uma lei de Campo Grande/MS).
EM PERNANBUCO:
- Lei Estadual nº 12565, de 26/04/2004 - Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências, no Estado de Pernambuco.
Fonte e credibilidade do artigo: Associação de Diabetes Juvenil
Autor: Ione Taiar Fucs - Presidente e Coord ADJ-Jur
Edição: Grupo de Apoio aos Amigos Diabéticos
FONTE: http://gaad-amigosdiabeticos.blogspot.com
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